Aproveitando o gancho da matéria de ontem, vamos a outra curiosidade. Uma empresa foi condenada a indenizar empregado agredido no ponto de ônibus. O funcionário buscou a Justiça, alegando haver sofrido agressão física no campus de uma universidade, onde prestava serviços em obra da empregadora. Segundo sustentou, o fato ocorreu ao final da jornada, quando ia pegar o ônibus fornecido pela Empresa, que nada fez para protegê-lo.
Após o episódio, passou a ser perseguido pelos agressores. Por essa razão, o funcionário pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a suposta agressão nunca chegou ao seu conhecimento. Para ela, o empregado deve ter se envolvido em briga com algum indivíduo na rua, o que nada tem a ver com a relação de emprego. Mas não foi o que constatou o juiz do trabalho Antônio Neves de Freitas, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.
Conforme esclareceu o magistrado, a testemunha ouvida, e que se encontrava presente no local, confirmou, de forma segura e coerente, os fatos narrados pelo autor ao policial que lavrou o boletim de ocorrência. Não há dúvida, portanto, de que o ataque ao empregado, de fato, aconteceu. Para o magistrado, essa circunstância caracteriza, automaticamente, o dano moral, porque atos dessa natureza ferem a dignidade da pessoa, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, angústia, tristeza e humilhação, principalmente quando ocorrem diante dos colegas de trabalho.
Como se não bastasse, a testemunha assegurou que a agressão não partiu de algum indivíduo na rua, mas, sim, de outros trabalhadores que iriam tomar a mesma condução, contratada pela empresa, para transportar o seu pessoal. Nesse contexto, cabia ao empregador garantir ao autor a segurança necessária. "Além disso, pelo que restou patente na prova oral, o transporte fornecido pela reclamada, em consórcio com outras empresas, era insuficiente para bem atender a todos, de forma que o tumulto se iniciou em decorrência desse fato", destacou o julgador.
De acordo com o juiz sentenciante, a empregadora teve culpa pela agressão causada ao reclamante. O ataque não ocorreu em um ambiente público, no qual caberia ao Estado a segurança do cidadão, mas em um campus universitário, quando o empregado tentava tomar o transporte coletivo particular.
Isso demonstra a forma parcial e atribulada como muitos casos são julgados. O processo trabalhista no Brasil, virou um bom negócio para advogados oportunistas, que "mordem" ao menos 30% do valor pleiteado, não inclusas as custas processuais.
A Justiça trabalhista em constantemente, sentenciado o empregador, sempre partindo do princípio que o empregador é responsável por lesar o funcionário. Lógico que nem sempre é assim, mas assim tem-se demonstrado, e busca-se um acordo para evitar um processo que se arraste por anos, e prejudique a funcionalidade da empresa.
Fica uma dúvida: o que ocorre com um advogado que move processo, alegando falsos motivos, ou induzindo a fragilidade do empregado ao magistrado, para que, este último, tenha uma visão de proteção ao mesmo, deixando de lado alguns fatos que demonstram que o que está sendo pleiteado nada mais é que um exagero absurdo, quando não, uma mentira sem precedentes?
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