Um vigilante da Usina Caeté S/A, demitido por ter se recusado a perseguir ladrões que roubaram e agrediram outros empregados, teve a justa causa afastada pela Justiça do Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu provimento a recurso da empresa, que pleiteava a reforma da decisão e manutenção da demissão por justa causa.
Após assalto à empresa, o vigilante foi chamado por um superior hierárquico, que lhe entregou uma espingarda calibre 12 para que ele participasse da perseguição aos assaltantes. Ele se recusou, pois não havia sido treinado para usar tal arma e não conhecia a região para onde o bando fugiu. Os assaltantes a serem perseguidos estavam armados e um deles havia matado um empregado da Usina antes da fuga.A Usina Caeté demitiu o vigilante por justa causa, pois entendeu que sua atitude configurou ato de insubordinação e colocou em risco a segurança do patrimônio da empresa. A sentença que julgou a ação trabalhista deu razão à empresa e manteve a justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o vigilante deveria ter participado da ronda, pois foi contratado para exercer a função de segurança patrimonial da empresa. "Se o reclamante não se considerava preparado para usar espingarda poderia ter se recusado a usar tal arma, mas não a participar da ronda", concluiu.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª região (AL) e afirmou que não houve insubordinação, mas sim o direito de manter sua integridade física, pois possui treinamento específico de vigilância patrimonial, não de policiamento ostensivo. O Regional reformou a sentença e afastou a justa causa e ainda negou seguimento do recurso de revista da Usina Caeté ao TST.
A empresa interpôs agravo de instrumento, a fim de viabilizar o processamento do recurso de revista, mas a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, negou provimento ao agravo. Ela explicou que os arestos apresentados foram inespecíficos, pois "não partem das mesmas premissas fáticas delineadas pelo Regional no presente feito".
Assim, como o Regional afastou a justa causa, pois considerou que a atitude do vigilante não caracterizou ato de insubordinação, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. ( AIRR - 433-22.2010.5.19.0059 )
- TURMA : O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Letícia Tunholi, 12.11.2012
Bem, vamos aos comentários pertinentes. Um vigilante é, segundo a regra, um profissional habilitado e treinado, com armas inclusive, para garantir o patrimônio e a segurança do contratante, ou àqueles que for designado. Os serviços de escolta ou de transporte de valores, são efetuados por vigilantes armados, em sua maioria. Estão habilitados a executar o procedimento.
No caso, o que parece, o vigilante trabalhava desarmado, e somente foi fornecida a arma após consumado o fato, quando houve a recusa do mesmo. Dizer que ele não estava ciente do trabalho que executaria, seria o mesmo que dizer que um Policial Militar não corre risco algum (ainda mais nos dias de hoje). Aplicar que ele tem o direito de manter a sua integridade física, não se ofertando à riscos se assemelha, na minha visão, dizer que ele quer o cargo, mas não quer o trabalho.
Acredito que exista uma possibilidade de revisão em instâncias superiores, ou então, que ninguém mais trabalhe se expondo aos riscos diários. Um motorista, pode deixar de dirigir, sob o pretexto de que pode se envolver num acidente, e assim por diante. Não desmerecendo o amor à vida do rapaz, mas esse tipo de conduta do Judiciário em alguns locais causa perplexidade...
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